- 1 -As deliberações do conselho de administração só se consideram válidas quando estiver presente o presidente ou quem as suas vezes fizer e forem tomadas pela maioria absoluta dos seus membros.
- 2 -As deliberações do conselho são tomadas pela maioria dos votos expressos.
- 3 -Não é permitido o voto por correspondência ou por procuração.
- 4 -De todas as reuniões serão lavradas actas, as quais deverão ser assinadas pelos membros que nelas hajam participado.
Artigo 15.º — (Deliberações)
Vigente desde: 07/08/1984
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Em vigor desde 07/08/1984