O conselho de administração, além da delegação de poderes referida no n.º 5 do artigo 12.º, poderá também delegar poderes em quaisquer dos seus membros ou em quaisquer trabalhadores da empresa e autorizar a sua subdelegação, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e as condições e termos do seu exercício.
Artigo 16.º — (Delegação de poderes)
Vigente desde: 07/08/1984
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Em vigor desde 07/08/1984