A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto no n.º 1, alíneas b), c) e d), do artigo 13.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º — (Presidente da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 07/08/1984
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Em vigor desde 07/08/1984