- 1 -À comissão de fiscalização compete:
- a)Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;
- b)Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa;
- c)Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
- d)Examinar a contabilidade da empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
- e)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa.
- 2 -A comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a solicitação dos Ministros das Finanças e do Plano ou da Defesa Nacional, poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta da empresa.
- 3 -Trimestralmente, a comissão de fiscalização enviará aos Ministros das Finanças e do Plano e da Defesa Nacional um relatório sucinto em que se refiram os controles efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.
- 4 -O presidente da comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro da comissão às reuniões do conselho de administração e da comissão executiva.
Artigo 24.º — (Competência da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 07/08/1984
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Em vigor desde 07/08/1984