- 1 -O mandato dos membros do conselho de administração é de 3 anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
- 2 -Os membros do conselho de administração podem, porém, ser exonerados a todo o tempo.
- 3 -Quando por qualquer razão, nomeadamente por morte, impossibilidade, renúncia ou exoneração, algum dos membros do conselho de administração cessar funções antes do termo do mandato, o membro que for designado para a vaga aberta cumprirá mandato de 3 anos.
- 4 -Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício de funções, podem os membros do conselho de administração ser substituídos enquanto durar o impedimento.
- 5 -Nos casos de substituição temporária, o substituto cessa funções no termo do mandato que o substituído cumprir.
Artigo 9.º — (Mandato)
Vigente desde: 07/08/1984
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Em vigor desde 07/08/1984