- 1 -Para efeitos de aplicação do presente diploma considera-se venda ao domicílio a modalidade de distribuição comercial a retalho em que o contrato, tendo por objecto bens ou serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo vendedor ou seus representantes, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo consumidor.
- 2 -São equiparadas à venda ao domicílio, nos termos previstos no número anterior:
- a)As vendas efectuadas no local de trabalho do consumidor;
- b)As vendas efectuadas no domicílio de outro consumidor, designadamente em reuniões, em que a oferta de bens ou serviços é promovida através de demonstração realizada perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas a pedido do vendedor;
- c)As vendas efectuadas numa deslocação organizada pelo vendedor fora dos seus estabelecimentos comerciais.
- 3 -Aplica-se, ainda, o disposto no presente capítulo aos contratos relativos a vendas de outros bens ou serviços que não os solicitados pelo consumidor quando este, ao tomar a iniciativa da negociação, não tenha conhecimento prévio que tais bens ou serviços façam parte das actividades comerciais ou profissionais do vendedor, prestador de serviços ou seus representantes.
- 4 -Os contratos relativos ao fornecimento de bens e sua incorporação nos bens imóveis ou os contratos relativos à reparação de bens imóveis estão igualmente sujeitos ao regime da venda ao domicílio.
- 5 -O disposto no presente capítulo é igualmente aplicável:
- a)Às propostas de contrato efectuadas pelo consumidor em condições semelhantes às descritas nos n.os 1 e 2, ainda que o consumidor não tenha ficado vinculado a essa proposta antes da sua aceitação pela empresa vendedora;
- b)Às propostas contratuais feitas pelo consumidor em condições semelhantes às descritas nos n.os 1 e 2, quando o consumidor fica vinculado à sua oferta.
- 6 -As disposições do presente capítulo não se aplicam:
- a)Aos contratos relativos à construção, venda e locação de bens imóveis, bem como aos contratos que tenham por objecto quaisquer outros direitos sobre esses bens;
- b)Aos contratos relativos à venda de bens alimentares, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente fornecidos pelos vendedores com entregas domiciliárias frequentes e regulares;
- c)Aos contratos de seguros;
- d)Aos contratos relativos a valores mobiliários.
Artigo 1.º — Noção e âmbito
Vigente desde: 03/07/1987
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Em vigor desde 03/07/1987