Regulamenta as modalidades de venda ao domicílio e por correspondência e proíbe as vendas em cadeia e as vendas forçadas
Noção e âmbito
Identificação do vendedor ou seus representantes
Forma, conteúdo e valor do contrato
Direito de resolução do contrato e obrigação de informação
Forma de resolução do contrato, obrigações e direitos do consumidor
Pagamento antecipado
Conteúdo dos catálogos e outros suportes publicitários
Noção e âmbito
Conteúdo da oferta
Forma, conteúdo e valor do contrato
Direito de resolução do contrato e obrigação de informação
Forma de resolução do contrato
Sem prejuízo do acordo das partes quanto à forma e consequências do exercício do direito de desistência, o disposto no artigo 5.º é aplicável às vendas por correspondência, com as necessárias adaptações.
Noção e proibição das vendas em cadeia
Noção e proibição das vendas forçadas
Produtos não encomendados ou solicitados
Infracções
Fiscalização e instrução dos processos
A fiscalização do que se dispõe no presente diploma e a instrução dos respectivos processos competem especialmente à Direcção-Geral de Inspecção Económica, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 28/84.
Aplicação às regiões autónomas
O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, com as alterações decorrentes da especificidade da organização político-administrativa de cada região.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 17 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.