- 1 -As empresas que efectuam vendas ao domicílio deverão possuir relação actualizada das pessoas que em seu nome apresentam as propostas, preparam ou concluem os contratos deslocando-se ao domicílio do consumidor; essa relação deve ser facultada, logo que solicitada, à Direcção-Geral do Comércio Interno ou à Direcção-Geral de Inspecção Económica.
- 2 -As empresas referidas no número anterior deverão, igualmente, habilitar aquelas pessoas com documentos adequados à sua completa identificação perante o consumidor.
Artigo 2.º — Identificação do vendedor ou seus representantes
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