- 1 -É proibido organizar vendas pelo procedimento denominado de «em cadeia», «em pirâmide» ou «de bola de neve», bem como participar na sua promoção.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se venda em cadeia o procedimento que consiste em oferecer ao público determinados bens ou serviços, fazendo depender o valor de uma prometida redução do seu preço, ou mesmo a sua gratuitidade, do número de clientes ou do volume de vendas que, por sua vez, aquele consiga obter directa ou indirectamente para o vendedor, o organizador ou um terceiro.
Artigo 13.º — Noção e proibição das vendas em cadeia
Vigente desde: 03/07/1987
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Em vigor desde 03/07/1987