A fiscalização do que se dispõe no presente diploma e a instrução dos respectivos processos competem especialmente à Direcção-Geral de Inspecção Económica, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 28/84.
Artigo 17.º — Fiscalização e instrução dos processos
Vigente desde: 03/07/1987
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Em vigor desde 03/07/1987