- 1 -Às infracções das regras de publicidade contidas nos artigos 7.º e 9.º é aplicável o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho.
- 2 -As restantes infracções são puníveis nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- 3 -A aplicação das respectivas coimas compete à comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84.
Artigo 16.º — Infracções
Vigente desde: 03/07/1987
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Em vigor desde 03/07/1987