- 1 -O consumidor pode resolver o contrato dentro do prazo de sete dias úteis contados da data da sua assinatura ou desde esta última e até sete dias úteis ulteriores à entrega da mercadoria, se esta for posterior.
- 2 -O consumidor deve ser informado, por escrito, pelo outro contraente do direito a que se refere o número anterior:
- a)No momento da conclusão do contrato, nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º;
- b)Até ao momento da conclusão do contrato, nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º;
- c)Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 1.º, quando a proposta de contrato é feita pelo consumidor.
- 3 -Os prazos previstos no n.º 1 podem ser alargados por acordo entre as partes.
- 4 -Têm-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam a renúncia aos direitos previstos nos números anteriores, assim como as que estipulem uma indemnização ou penalização de qualquer tipo no caso de o consumidor exercer aqueles direitos.
Artigo 4.º — Direito de resolução do contrato e obrigação de informação
Vigente desde: 03/07/1987
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Em vigor desde 03/07/1987