- 1 -Sob pena de nulidade e sem prejuízo da responsabilidade por contra-ordenação do vendedor, os contratos concluídos com os consumidores no exercício da actividade de vendas ao domicílio serão reduzidos a escrito através de documento, do qual deverá constar:
- a)Nome e domicílio dos contraentes ou dos seus representantes, assim como dos que por qualquer outra forma intervenham no contrato, com expressa indicação da qualidade em que actuam;
- b)Elementos identificativos da empresa vendedora;
- c)Indicação das características essenciais do bem ou serviço objecto do contrato;
- d)Preço total, forma e condições de pagamento, com menção de todas as quantias a pagar pelo consumidor nas diversas fases da transacção, e, no caso do pagamento em prestações, os seus montantes, datas dos respectivos vencimentos e demais elementos exigidos pela legislação que regula a venda a prestações;
- e)Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou de início da prestação do serviço;
- f)Regime de garantia e de assistência pós-venda, quando a natureza do bem o justifique, com indicação do local onde se poderão efectivar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações;
- g)Informação sobre os direitos do consumidor relativamente à possibilidade de resolução do contrato, suas formas e prazos.
- 2 -Quaisquer outras condições e cláusulas deverão ser expressas em termos claros e inequívocos, não sendo o exigíveis ao consumidor quaisquer outras obrigações para além das que resultam da lei geral.
- 3 -O consumidor deve datar e assinar o documento a que se refere o n.º 1, conservando em seu poder uma cópia assinada igualmente pelo outro contraente.
- 4 -O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos contratos de valor igual ou superior a 9000$00, bastando para os contratos de valor inferior uma nota de encomenda ou documento equivalente assinado pelo consumidor respeitando os demais requisitos.
- 5 -O valor fixado no número anterior pode ser actualizado por portaria do Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 3.º — Forma, conteúdo e valor do contrato
Vigente desde: 03/07/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/1987