- 1 -Quando as vendas ao domicílio sejam acompanhadas ou precedidas de catálogos, revistas ou qualquer outro meio gráfico ou áudio-visual, devem os mesmos conter os elementos referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 3.º, salvo quanto à alínea d), em que é apenas obrigatória a indicação do preço total, forma e condições de pagamento.
- 2 -Não se aplica o disposto no número anterior às mensagens publicitárias genéricas que não envolvam uma proposta concreta para aquisição de um bem ou a prestação de um serviço.
Artigo 7.º — Conteúdo dos catálogos e outros suportes publicitários
Vigente desde: 03/07/1987
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Em vigor desde 03/07/1987