- 1 -Para efeitos do presente diploma considera-se venda por correspondência a modalidade de distribuição comercial a retalho em que se oferece ao consumidor a possibilidade de encomendar pelo correio, telefone ou outro meio de comunicação os bens ou serviços divulgados através de catálogos, revistas, jornais, impressos ou quaisquer outros meios gráficos ou áudio-visuais.
- 2 -O disposto no presente capítulo não se aplica à venda por correspondência de jornais, revistas e outras publicações periódicas, como tal consideradas na legislação respectiva, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.
Artigo 8.º — Noção e âmbito
Vigente desde: 03/07/1987
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Em vigor desde 03/07/1987