As folhas de registo do tacógrafo que indiciem a existência de qualquer infracção punida pelo presente diploma serão apreendidas pelo autuante e remetidas à entidade competente para a instrução do processo.
Artigo 12.º — Apreensão da folha de registo
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989