- 1 -A prática de infracções graves e repetidas poderá determinar a aplicação, simultaneamente com a coima, das sanções acessórias de interdição do exercício da actividade transportadora ou do exercício da profissão por parte do condutor pelo período máximo de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
- 2 -No caso de infractores não estabelecidos ou domiciliados em Portugal, a sanção prevista no número anterior será substituída pela interdição de realização de transportes por um período com a duração máxima de dois anos em território português.
Artigo 13.º — Interdição do exercício da actividade ou profissão
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989