- 1 -Consideram-se infracções graves todas aquelas que comprometam a segurança rodoviária, bem como as que inviabilizem ou defraudem a acção fiscalizadora.
- 2 -Constituem, nomeadamente, infracções graves as seguintes condutas:
- a)A falta de tacógrafo;
- b)A modificação das indicações ou registos;
- c)A falta de registo, o registo incompleto ou não discriminado dos grupos de tempo;
- d)A condução por tempo superior ao permitido nos regulamentos comunitários.
- 3 -Considera-se repetida a prática da mesma infracção mais do que uma vez no período de doze meses.
Artigo 14.º — Infracções graves e repetidas
Vigente desde: 19/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1989