- 1 -O não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso, assim como às interrupções da condução, constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 100000$00.
- 2 -Os limites da coima prevista no número anterior serão elevados para o dobro no caso dos condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas.
- 3 -Para além da coima prevista nos números anteriores, proceder-se-á à imobilização do veículo, nos termos da legislação aplicável, sempre que se constate que no momento da prática da infracção o condutor está a infringir as disposições relativas aos tempos máximos de condução e ou aos tempos mínimos de repouso.
- 4 -A imobilização prevista no número anterior durará o tempo necessário a que sejam cumpridos a interrupção de serviço ou o repouso exigidos para que possa ser retomada a condução.
- 5 -O disposto no n.º 3 não se aplicará sempre que seja assegurada a substituição do condutor.
Artigo 7.º — Regime de condução e de repouso
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989