Nas contra-ordenações sancionadas pelo presente diploma a negligência é sempre punível.
Artigo 6.º — Negligência
Vigente desde: 19/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1989
Nas contra-ordenações sancionadas pelo presente diploma a negligência é sempre punível.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1989