Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00 a organização do serviço pela empresa de forma inadequada ao cumprimento da regulamentação social, que comprometa a segurança rodoviária através de prémios ou remunerações calculados em função das distâncias percorridas e ou do volume das mercadorias transportadas.
Artigo 8.º — Organização e remuneração do trabalho
Vigente desde: 19/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1989