Transforma o Crédito Predial Português, E. P., em sociedade anónima de capitais públicos
O capital inicial do Crédito Predial Português, S. A., é de 8000000000$00 e encontra-se realizado pelos valores integrantes do património da sociedade.
A alienação das acções, quando o Estado o entenda conveniente e oportuno, será regulada, nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, por decreto-lei.
Todos os contratos ou actos jurídicos que tenham por objecto principal ou acessório a constituição, alteração ou restrição de garantias reais sobre imóveis de que seja beneficiário o Crédito Predial Português, S. A., continuarão a ser formalizados através de títulos particulares, que são considerados como escrituras públicas para todos os efeitos legais, conforme a Carta de Lei de 16 de Abril de 1864, regulamentada pelo Decreto de 7 de Janeiro de 1876 e mantida pelo artigo 90.º, alínea c), do Código do Notariado, de acordo com as seguintes regras:
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
No aviso convocatório da assembleia pode ser fixado um prazo, não superior a oito dias antes da reunião da assembleia, para a recepção pelo presidente da mesa dos instrumentos de representação de accionistas e, bem assim, da indicação dos representantes de pessoas colectivas.
Os administradores terão direito a reforma por velhice ou invalidez, ou a complementos de pensão de reforma, nos termos que vierem a constar de regulamentos a aprovar pela assembleia geral.
O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
As remunerações dos membros do conselho fiscal serão fixadas pela assembleia geral ou por uma comissão de accionistas por aquela nomeada e devem ser certas.
Os lucros de exercício, apurados em conformidade com a lei, terão, sucessivamente, a seguinte aplicação:
Pelo Ministro das Finanças, José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.