- 1 -O pessoal provido no quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e afecto, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, aos organismos e serviços dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, transita para os quadros privativos dos respectivos serviços, sem perda de quaisquer regalias ou direitos adquiridos ou, no caso de pessoal estagiário, sem prejuízo do respectivo regime aplicável, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria e escalão iguais aos que o funcionário já possui;
- b)Para categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenha, remunerada pelo mesmo escalão de vencimento ou, quando não se verifique coincidência de escalões, pelo escalão que seja imediatamente superior na estrutura da carreira para a qual se processa a transição, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais.
- 2 -A transição referida no n.º 1 do presente artigo far-se-á com respeito pelas modalidades de nomeação que detêm, independentemente de quaisquer formalidades legais, sem prejuízo do estabelecido na Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, e da publicação no Diário da República.
- 3 -Aos funcionários que transitem para categoria diferente nos termos da alínea b) do n.º 1 será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior categoria.
- 4 -O previsto nos números anteriores é aplicável ao pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 120/89, de 14 de Abril.
- 5 -O pessoal provido no quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, pertencente a carreiras e categorias específicas de informática, transita para os quadros privativos dos serviços a que está afecto, de acordo com as transições operadas por força do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, ou no caso de pessoal estagiário, sem prejuízo do respectivo regime aplicável, em qualquer dos casos, independentemente de quaisquer formalidades legais e com respeito pelo estabelecido na Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, e da publicação no Diário da República.
- 6 -Os funcionários que se encontram em situação de licença sem vencimento, ilimitada ou de longa duração, mantêm os direitos que detinham à data do início das respectivas licenças relativamente aos quadros privativos dos serviços a que se encontravam afectos.
Artigo 2.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991