- 1 -Cada comissão de coordenação regional dispõe de um quadro de pessoal da comissão e de um quadro de pessoal dos respectivos gabinetes de apoio técnico, constantes dos mapas XIII a XXII, em anexo, referidos no artigo 1.º do presente diploma.
- 2 -O pessoal afecto, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, às dotações das comissões de coordenação regionais e dos gabinetes de apoio técnico transita, respectivamente, para os correspondentes quadros mencionados no número anterior, nos termos previstos no artigo 2.º do presente diploma.
- 3 -A gestão dos quadros referidos no número anterior compete ao presidente de cada comissão de coordenação regional nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, sem prejuízo da faculdade de aplicação, a todo o tempo, dos mecanismos de mobilidade ao pessoal provido em qualquer dos quadros, por despacho do respectivo presidente.
- 4 -A mobilidade de pessoal referida no número anterior, quando implique mudança de local de trabalho, exige sempre a anuência do funcionário, salvo quando, por conveniência de serviço, se verificar dentro do mesmo município de origem.
- 5 -Se o lugar de origem se situar na área dos Municípios de Lisboa ou do Porto ou na área dos seus municípios limítrofes, a mobilidade pode fazer-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do funcionário.
Artigo 3.º — Quadros de pessoal das comissões de coordenação regionais
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991