Cria quadros privativos dos serviços que integram o Ministério do Planeamento e da Administração do Território e extingue o quadro único daquele departamento
Extinção do quadro único
Transição de pessoal
Quadros de pessoal das comissões de coordenação regionais
Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira
Art. 8.º O pessoal técnico superior, técnico, administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento do Gabinete é assegurado mediante destacamento ou requisição de funcionários e agentes da administração directa e indirecta do Estado, incluindo empresas públicas, bem como da administração regional e local, sem limite de duração, nos termos do n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, no caso de funcionários ou agentes.
Quadro de pessoal do ex-Gabinete da Área de Sines
Disposições transitórias
Disposições finais
São revogadas todas as disposições especificamente relativas ao quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, bem como as respeitantes à sua gestão, sem prejuízo de se manterem em vigor os conteúdos funcionais das carreiras constantes do anexo II à Portaria n.º 351/87, de 29 de Abril, e do anexo II ao Decreto-Lei n.º 120/89, de 14 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)