- 1 -O Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira rege-se nos termos previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho.
- 2 -O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 221/81, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º O pessoal técnico superior, técnico, administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento do Gabinete é assegurado mediante destacamento ou requisição de funcionários e agentes da administração directa e indirecta do Estado, incluindo empresas públicas, bem como da administração regional e local, sem limite de duração, nos termos do n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, no caso de funcionários ou agentes.
- 3 -O pessoal provido no quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, afecto à data da entrada em vigor do presente diploma, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, à dotação do Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira, é transitoriamente integrado, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, em categoria e escalão iguais aos que detém no quadro constante do mapa XXVI, anexo ao presente diploma, o qual fica dependente da Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, sendo colocado de acordo com as seguintes alternativas:
- a)Integração nos quadros dos serviços e organismos do Ministério do Planeamento e da Administração do Território em que se verifique existência de vaga, mediante despacho do respectivo director-geral interessado;
- b)Transferência para qualquer outro serviço ou organismo nos termos do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
- c)Integração no quadro de pessoal da Secretaria-Geral, após verificada a impossibilidade de colocação nos termos das alíneas anteriores, acrescendo automaticamente ao quadro da Secretaria-Geral os correspondentes lugares constantes do mapa XXVI em anexo, os quais serão extintos à medida que vagarem.
- 4 -Para efeitos do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, o secretário-geral do ministério do Planeamento e da Administração do Território divulgará, no âmbito deste e dos restantes ministérios, a lista do pessoal a que se refere o mesmo número, considerando-se este pessoal automaticamente integrado na Secretaria-Geral, nos termos da alínea c) do n.º 3 do presente artigo, se no prazo de 30 dias após essa divulgação os serviços e organismos não manifestarem interesse na sua colocação.
- 5 -O previsto nos números anteriores não prejudica a imediata requisição ou destacamento deste pessoal pelo Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 221/81, de 17 de Julho, na redacção que lhe é conferida pelo presente diploma.
Artigo 4.º — Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991