- 1 -Para efeitos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 120/89, de 14 de Abril, o mapa anexo ao mesmo diploma é substituído pelo quadro de pessoal constante do mapa XXVII, anexo ao presente decreto-lei, competindo à Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a sua gestão até à sua total extinção.
- 2 -O pessoal a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 120/89, provido no quadro único nos termos previstos pelo mesmo diploma, transita para o quadro de pessoal a que se refere o número anterior, sem prejuízo da total execução do previsto no citado artigo 7.º
- 3 -As transições referidas no número anterior processam-se de acordo com as regras previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 5.º — Quadro de pessoal do ex-Gabinete da Área de Sines
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991