- 1 -Mantêm-se válidos os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma para lugares do quadro único, sendo os candidatos que vierem a ser aprovados providos nos correspondentes lugares dos quadros privativos dos serviços para os quais foram abertos.
- 2 -Os concursos a que se refere o número anterior são apenas válidos para as vagas discriminadas no respectivo aviso, não podendo ser prorrogados os prazos de validade neles estabelecidos, sem prejuízo das prorrogações já publicadas à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Os despachos normativos publicados ou a publicar em execução do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, bem como todos os actos normativos criando lugares específicos a extinguir quando vagarem, onde se faça ainda referência à criação desses lugares no quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, devem entender-se como reportados, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, aos quadros privativos dos serviços e organismos de origem.
Artigo 6.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 07/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1991