- 1 -As taxas a cobrar pela aprovação de projectos e pela certificação de instalações eléctricas, bem como a forma de cobrança, serão fixadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia, consultadas as associações inspectoras de instalações eléctricas existentes.
- 2 -Estão sujeitas ao pagamento das taxas mencionadas no número anterior, bem como às demais obrigações previstas no presente diploma, todas as entidades públicas e privadas, com exclusão dos departamentos do Estado e das autarquias locais que se encontrem nas condições a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro.
- 3 -As taxas de prestação de serviços serão cobradas directamente pelas associações inspectoras de instalações eléctricas ou pelos distribuidores de energia eléctrica, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, constituindo receita daquelas entidades.
Artigo 12.º — Taxas
Vigente desde: 03/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/1992