Os pareceres sobre acidentes de natureza eléctrica elaborados pelas associações inspectoras de instalações eléctricas a pedido das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia terão o mesmo valor jurídico que os pareceres técnicos elaborados por estes serviços.
Artigo 11.º — Pareceres
Vigente desde: 03/12/1992
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