- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De 100000$00 a 1500000$00, o exercício, por si ou por interposta pessoa, de funções ou actividades abrangidas pelo regime de incompatibilidades previsto no artigo 10.º;
- b)De 50000$00 a 1000000$00, a não prestação de informações ou a sua prestação incorrecta às entidades oficiais previstas no n.º 2 do artigo 9.º;
- c)De 70000$00 a 1300000$00, a falta de seguro de responsabilidade civil, devidamente actualizado, para cobertura de danos provocados a terceiros no exercício da actividade de inspecção de instalações eléctricas;
- d)De 10000$00 a 100000$00, as infracções ao disposto no artigo 8.º;
- e)De 250000$00 a 5000000$00, o incumprimento pelo distribuidor de energia eléctrica do disposto no artigo 6.º
- 2 -Quando a infracção for praticada por pessoa singular e não esteja legalmente fixado um montante inferior, o valor máximo da coima a aplicar é de 500000$00.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -No caso de reincidência, poderá aplicar-se como sanção acessória a revogação do reconhecimento para o exercício das actividades previstas no presente diploma.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 03/12/1992
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Em vigor desde 03/12/1992