- 1 -As disposições do presente diploma não são aplicáveis aos pedidos de aprovação de projectos e aos pedidos de vistoria que tenham dado entrada nas entidades competentes antes da sua entrada em vigor e apresentados segundo as disposições do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, e do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
- 2 -Enquanto não existir uma associação inspectora de instalações eléctricas na respectiva área, os distribuidores assumirão transitoriamente as competências referidas no artigo 3.º e na norma a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, emitindo o respectivo certificado de exploração.
- 3 -As associações inspectoras de instalações eléctricas poderão celebrar protocolos com os distribuidores, por forma que estes, como seus delegados, aprovem projectos e certifiquem instalações eléctricas, nos termos previstos no presente diploma.
- 4 -As áreas geográficas referidas no n.º 2 são as de actuação das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 17.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 03/12/1992
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Em vigor desde 03/12/1992