1 - O n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Junho de 1936, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
1 - As instalações eléctricas de 5.ª categoria não necessitam de licença para o estabelecimento, mas estão permanentemente sujeitas à fiscalização das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia e à inspecção exercida pelas associações inspectoras de instalações eléctricas antes da sua entrada em exploração.
2 - O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
2 - A ficha electrotécnica referida no número anterior será entregue ao respectivo distribuidor de energia eléctrica, devendo este devolver ao requerente, no prazo de 30 dias, um dos exemplares da ficha, devidamente visado, devendo ainda dar conhecimento à associação inspectora de instalações eléctricas que exerce a actividade de inspecção naquela área do resultado da sua apreciação relativamente à possibilidade de alimentação da instalação eléctrica com as características constantes da ficha electrotécnica.
3 - O n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
4 - Se se tratar de instalações de 5.ª categoria ou ainda de 3.ª categoria abrangidas pelo n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, o distribuidor remeterá o projecto para aprovação da associação inspectora de instalações eléctricas, após análise sumária, considerando especialmente os aspectos relacionados com a instalação alimentadora ou, nos casos em que ainda não exista associação inspectora de instalações eléctricas a exercer actividade naquela área, procederá à sua apreciação, ficando com um dos exemplares do projecto.
4 - O n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
4 - O distribuidor de energia eléctrica remeterá o termo de responsabilidade à delegação regional do Ministério da Indústria e Energia, se se tratar de instalações de 1.ª, 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias, ou a uma associação inspectora de instalações eléctricas reconhecida a exercer a sua actividade naquela área, se se tratar de instalações de 5.ª categoria ou ainda de 3.ª categoria abrangidas pelo n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, ficando com o referido termo no caso de ainda não existir uma associação inspectora de instalações eléctricas a actuar naquela área.
5 - O n.º 5) do anexo I do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
5) Instalações eléctricas de serviço particular de 5.ª categoria de potência superior a 50 kVA.