As associações inspectoras de instalações eléctricas exercerão as competências actualmente atribuídas aos distribuidores públicos, no que se refere à aprovação de projectos de instalações eléctricas e à sua fiscalização.
Artigo 3.º — Aprovação de projectos e fiscalização
Vigente desde: 03/12/1992
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Em vigor desde 03/12/1992