- 1 -Findos os trabalhos de estabelecimento ou de modificação de uma instalação eléctrica, deverá o técnico responsável pela execução apresentar o impresso de certificado de exploração, devidamente preenchido, à respectiva associação inspectora de instalações eléctricas.
- 2 -Em situações de carácter excepcional, designadamente as previstas no n.º 2 do artigo 6.º, poderão as delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia avocar o processo de certificação, devendo as associações inspectoras de instalações eléctricas apresentar-lhes, para o efeito, o impresso de certificado de exploração referido no número anterior.
- 3 -No caso de pluralidade de técnicos responsáveis pela execução de uma instalação eléctrica, deverá ser apresentado por cada técnico um impresso de certificado de exploração, devidamente preenchido, correspondente à parte da instalação pela qual é responsável.
- 4 -Sempre que as instalações eléctricas inspeccionadas se encontrem abrangidas pelo disposto no regime de licenciamento de obras particulares constante do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, ou no regime de licenciamento de estabelecimentos industriais previsto no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, a associação inspectora de instalações eléctricas competente enviará duplicado do certificado previsto no presente artigo à entidade licenciadora.
- 5 -Os modelos de certificados de exploração serão aprovados por despacho do director-geral de Energia.
Artigo 4.º — Certificados de exploração
Vigente desde: 03/12/1992
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Em vigor desde 03/12/1992