- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)O medicamento é susceptível de apresentar risco para a saúde pública.
- 2 -O INFARMED deve notificar o requerente do indeferimento e seu fundamento, sendo o mesmo susceptível de recurso contencioso no prazo de 60 dias a contar da notificação do requerente.
- 3 -Sempre que o indeferimento do pedido de autorização seja determinado pela verificação de qualquer das situações previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1, o INFARMED deve comunicar a decisão, acompanhada da respectiva fundamentação, ao Comité das Especialidades Farmacêuticas, adiante designado por Comité.
Artigo 11.º — Fundamentos do indeferimento
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995