Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regula a autorização de introdução no mercado, a fabricação, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano)
Âmbito
Autorização
A introdução de medicamentos no mercado está sujeita a autorização do Ministro da Saúde, ouvido o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).
Requerimento
Condições especiais de autorização
Prazos
Notificação
Fundamentos do indeferimento
Renovação da autorização
Alteração dos termos da autorização
As normas aplicáveis ao procedimento dos pedidos de alteração da autorização de introdução no mercado, bem como a sua tipologia, são objecto de portaria do Ministro da Saúde.
Suspensão e revogação
Reconhecimento mútuo das autorizações nacionais
Número de código nacional
À autorização de introdução no mercado, quando concedida pela União Europeia, deve corresponder, mediante requerimento, um número de código nacional do medicamento, sem prejuízo do disposto na legislação nacional sobre o regime de preços dos medicamentos e a comparticipação do Estado no preço dos mesmos.
Autorização
Requisitos
Obrigações do titular da autorização
O titular da autorização do fabrico de medicamentos fica obrigado a:
Autorização de importação
Utilização especial de medicamentos
O INFARMED pode autorizar, de acordo com os parâmetros fixados por despacho do Ministro da Saúde, a utilização de medicamentos não possuidores de autorização de introdução no mercado em Portugal, com dispensa do disposto no artigo 4.º, nas seguintes condições:
Regime de preços
Aquisição directa de medicamentos
Direcção técnica
Infracções e coimas
Farmacovigilância
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, os artigos 4.º-A, 59-A e 59.º-B:
Instrução do processo
Regime de importação
Exportação de medicamentos
1 - Os medicamentos a exportar não estão sujeitos às disposições estabelecidas no presente diploma quanto a embalagem, rotulagem e apresentação.
2 - É proibida a exportação de medicamentos que tenham sido retirados do mercado por se considerarem perigosos para a saúde pública.
3 - O INFARMED deve fornecer, para efeito de exportação, o resumo das características do respectivo medicamento, nos termos em que foi aprovado.
Art. 3.º Até à aprovação das portarias a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º-A e o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção que lhes é dada pelo presente diploma, mantém-se em vigor a actual regulamentação sobre a instrução dos pedidos e suas alterações.
Art. 4.º - 1 - São revogados os artigos 18.º, 42.º a 45.º, 47.º a 53.º e 63.º e o anexo ao Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 421/89, de 30 de Novembro.
2 - O anexo ao Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, é substituído pelos anexos A e B ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 3 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO A
Lista dos medicamentos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro
Medicamentos obtidos por um dos seguintes processos biotecnológicos:
1) Tecnologia do ADN recombinante;
2) Expressão controlada dos genes que codificam proteínas biologicamente activas em procariotas e eucariotas, incluindo células transformadas de mamíferos, métodos com hibridomas e anticorpos monoclonais.
ANEXO B
Lista dos medicamentos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro
1 - Medicamentos obtidos por processos biotecnológicos que não correspondam aos descritos no anexo A e constituam inovações significativas;
2 - Medicamentos com um novo modo de administração que constitua uma inovação significativa.
3 - Medicamentos com uma indicação inteiramente nova que constitua uma inovação significativa do ponto de vista terapêutico.
4 - Medicamentos com base em radioisótopos que apresentem significativo interesse terapêutico.
5 - Novos medicamentos derivados do sangue e do plasma humanos.
6 - Medicamentos cujo fabrico envolva processos que constituam avanços técnicos significativos, como a electroforese bidimensional em microgravidade.
7 - Medicamentos que contenham uma nova substância activa que, à data da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.º 2309/93, do Conselho, de 22 de Julho de 1993, não tenha sido autorizada em nenhum Estado Membro para utilização em medicamentos de uso humano.