À autorização de introdução no mercado, quando concedida pela União Europeia, deve corresponder, mediante requerimento, um número de código nacional do medicamento, sem prejuízo do disposto na legislação nacional sobre o regime de preços dos medicamentos e a comparticipação do Estado no preço dos mesmos.
Artigo 46.º — Número de código nacional
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995