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- 2 -Para o fabrico de medicamentos, o requerente deve dispor de direcção técnica, de instalações e de equipamento adequados, com as características estabelecidas em legislação própria.
- 3 -Os requisitos previstos nos números anteriores devem ser objecto de confirmação através de inspecção a realizar pelo INFARMED.
Artigo 55.º — Requisitos
Vigente desde: 23/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/1995