O titular da autorização do fabrico de medicamentos fica obrigado a:
- a)Dispor de pessoal qualificado tanto no que se refere ao fabrico como ao controlo de qualidade;
- b)Comercializar apenas os medicamentos para os quais tenha autorização;
- c)Facultar o acesso aos agentes da inspecção;
- d)Facultar ao director técnico todos os meios necessários à prossecução das suas competências previstas no artigo 65.º do presente diploma;
- e)Cumprir com os princípios e normas das boas práticas de fabrico de medicamentos.