- 1 -A importação de medicamentos de Estados terceiros em relação à União Europeia está sujeita a autorização do conselho de administração do INFARMED.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os medicamentos importados de países com os quais a União Europeia tenha estabelecido acordos que produzam como efeito a dispensa de autorização nacional de importação.
Artigo 59.º — Autorização de importação
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995