- 1 -À importação de medicamentos de Estados terceiros em relação à União Europeia aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 54.º e nos artigos 55.º a 57.º, sem prejuízo das especificações dos números seguintes.
- 2 -Os medicamentos importados de Estados não membros da União Europeia devem, para cada lote, ser submetidos a análise qualitativa total e quantitativa, no que se refere pelo menos às substâncias activas, e a quaisquer outros testes necessários à comprovação da qualidade, de acordo com a respectiva autorização de introdução no mercado.
- 3 -Os lotes de medicamentos controlados de acordo com as exigências referidas no número anterior num Estado membro da União Europeia devem fazer-se acompanhar dos relatórios de controlo assinados pelo técnico responsável.
Artigo 59.º-A — Regime de importação
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995