- 1 -O regime de preços dos medicamentos, com excepção dos não sujeitos a receita médica, é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo.
- 2 -Os preços das fórmulas magistrais e preparados oficinais constam do Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, o qual é revisto anualmente pelo INFARMED, ouvidas a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, a Ordem dos Farmacêuticos e as associações representantes de farmácias, sendo aprovados por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 61.º — Regime de preços
Vigente desde: 23/10/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/10/1995