- 1 -Os fabricantes, importadores e grossistas só podem vender medicamentos directamente às farmácias e, mediante autorização do INFARMED, ouvida a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, podem ainda:
- a)Transaccionar medicamentos livremente entre si;
- b)Vender medicamentos a estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, e a instituições de solidariedade social sem fins lucrativos, que disponham de serviço médico e farmacêutico, bem como de regime de internamento, desde que os medicamentos adquiridos se destinem ao seu próprio consumo.
- 2 -O INFARMED e a Direcção-Geral de Concorrência e Preços devem promover, conjuntamente, a publicação no Diário da República de cada autorização concedida nos termos do número anterior e, bem assim, a publicação anual da lista das entidades autorizadas a adquirir directamente medicamentos.
Artigo 62.º — Aquisição directa de medicamentos
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995