- 1 -O prazo para decidir sobre a autorização de introdução no mercado de um medicamento é de 210 dias a contar da data da entrada do requerimento ou, nos casos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 41.º, de 90 dias após a recepção dos respectivos relatórios.
- 2 -O prazo suspende-se sempre que ao requerente sejam solicitados elementos ou esclarecimentos adicionais ou exigida a correcção de deficiências.
Artigo 9.º — Prazos
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995