- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00 ou até 6000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A inobservância do regime previsto ao abrigo do artigo 14.º;
- f)O incumprimento do disposto nos artigos 3.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril;
- 2 -...
Artigo 92.º — Infracções e coimas
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995