- 1 -Os titulares de autorização de introdução no mercado, médicos, directores técnicos de farmácias e outros técnicos de saúde devem comunicar ao INFARMED as reacções adversas de que tenham conhecimento, resultantes da utilização de medicamentos.
- 2 -As regras a que deve obedecer o funcionamento do Sistema Nacional de Farmacovigilância são estabelecidas por portaria do Ministro da Saúde.
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, os artigos 4.º-A, 59-A e 59.º-B:
Artigo 94.º — Farmacovigilância
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995