- 1 -Os clubes de praticantes devem ter um mínimo de cinco praticantes.
- 2 -Compete ao Centro de Estudos e Formação Desportiva a verificação do preenchimento do requisito constante do número anterior, no âmbito do processo de registo a que alude o artigo seguinte.
Artigo 7.º — Constituição
Vigente desde: 08/10/1997
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Em vigor desde 08/10/1997