Cria os clubes de praticantes
Conceito
Para efeitos do presente diploma, são clubes de praticantes as entidades que tenham por objecto exclusivo a promoção e organização de actividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais.
Natureza
Os clubes de praticantes são entidades de direito privado, sem fins lucrativos, constituídos nos termos dos artigos 195.º e seguintes do Código Civil.
Denominação
Os clubes de praticantes devem adoptar a denominação da actividade física ou desportiva que promovem e organizam.
Exclusividade da actividade física e desportiva
Cada clube de praticantes deve promover e organizar a actividade física e desportiva correspondente à sua denominação e fins estatutariamente definidos.
Filiação
Os clubes de praticantes podem inscrever-se nas correspondentes organizações nacionais, para efeitos de participação em competições desportivas, salvo se estas forem titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.
Estatutos
Os clubes de praticantes devem ter estatutos próprios, que prevejam um funcionamento interno democrático e a livre adesão e autonomia em relação a qualquer organização política, sindical, económica ou religiosa.
Constituição
Registo
Formas de apoio
Os apoios a conceder serão titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, dos quais conste a iniciativa a apoiar, o respectivo montante e a forma de prestação de contas.
Responsabilidade
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira -Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 19 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.