- 1 -Os clubes de praticantes devem solicitar a inscrição no Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas, a que alude a alínea f) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março.
- 2 -O processo de registo é desencadeado pelo respectivo clube, mediante requerimento dirigido ao Centro de Estudos e Formação Desportiva, em modelo a ser aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 3 -Não beneficiam de apoio do Estado os clubes de praticantes que não se encontrem devidamente registados.
Artigo 8.º — Registo
Vigente desde: 08/10/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/1997